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Carlos Frederico de Oliveira Pereira
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Direito Penal
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É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...
Comentários
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Carlos Frederico de Oliveira Pereira
Comentário ·
há 10 anos
Direito Penal: um caso interessante de Erro sobre a Pessoa
Wagner Francesco ⚖
·
há 10 anos
pensando bem, a provocação não tem sentido .... A atenuante genérica também é circunstância.
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Carlos Frederico de Oliveira Pereira
Comentário ·
há 10 anos
Direito Penal: um caso interessante de Erro sobre a Pessoa
Wagner Francesco ⚖
·
há 10 anos
Algumas observações sobre o caso: jamais se poderia cogitar do crime do artigo 345 porque a pretensão descrita não poderia ser exercida em juízo. É como se admitisse, em tese, que o pai estivesse matando o suposto autor da morte de sua filha acreditando que nessa hipótese existisse pena de morte. Em segundo lugar, o tratamento do erro de pessoa não traz automaticamente nessa hipótese a incidência do homicídio privilegiado, que exige morte causada quando o agente atua ¨impelido¨, ou seja, com preponderância tal dessa motivação, que afastaria qualquer outra. Se isso não estiver presente, e é o mais provável, dado o distanciamento do fato em relação à reação, responderia apenas com possível atenuante genérica do artigo 65, III, ¨a¨, lembrando sempre que o tratamento do erro de pessoa, que nesse aspecto se assemelha a da aberractio ictus, pode implicar em pena até maior, por exemplo, se o caso fosse de matar o pai. Supondo que se reconhecesse no Júri o privilégio, artigo 121 § 1o, jamais se poderia cogitar também de homicídio qualificado pelo motivo torpe, posto que também de natureza subjetiva e, portanto, incompatível com o privilégio, que tem natureza subjetiva. Note-se que a quesitação defensiva precede a da qualificadora, artigo
483
§ 3o
,
I
,
CPP
. Em quarto lugar, vingança não se enquadra automaticamente como motivo torpe. Nesse aspecto, a colocação do problema confunde qualificadora com agravante, e privilégio com atenuante. Por último, lesão corporal seguida de morte é incompatível com a descrição do fato, que está pressupondo animus necandi. Para provocar: será mesmo que essa hipótese teríamos a aplicação integral do erro de pessoa? O artigo 20 § 3o fala que não se devem considerar as condições (relação do agente com o mundo exterior manifestada, por exemplo, em profissão ou mesmo o parentesco) e qualidades (atributos) pessoais da vítima efetiva, e sim da vítima virtual. No caso apresentado, de fato, pode-se cogitar de condição pessoal, mas acontece que estaria presente em uma ¨circunstância¨, dado acessório que diminui a pena. Parece questionável que o artigo 20 § 3o incida nessa hipótese. A primeira vista, no caso apresentado só se poderia cogitar a incidência da atenuante genérica do artigo 65, III, a; jamais do homicídio privilegiado.
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Carlos Frederico de Oliveira Pereira
Comentário ·
há 10 anos
A legalidade da denúncia no caso da apresentadora Ana Hickmann
Canal Ciências Criminais
·
há 10 anos
Discordo totalmente. Se você está em uma situação de atentado à vida, contra um agressor que saiu deliberadamente para matar você e sua família, se o desenrolar do fato implicou em, de mão vazia, o defendente desarmar o agressor, dentro de um embate físico, não tem absolutamente nenhum sentido falar-se em excesso se o disparo aconteceu na cabeça, no pé, na perna. As pessoas estão saindo da faculdade com compreensão errada sobre os requisitos da legítima defesa. O nível de exigência de medição da relação repulsa-agressão injusta nesse caso ultrapassa o limite do razoável em qualquer lugar do mundo. Aliás, o país sofre do mal da falta de razoabilidade. Aqui é comum pular-se do 8 para o 800. Ou é coitadismo, ou é execução extrajudicial, o que se explica pela nossa dificuldade de seguir uma pauta ética razoável. Se excesso existe no caso, está acontecendo em relação ao autor dos disparos. Estão exigindo dele excessivamente frieza e cuidados que ninguém tem diante de um atentado, que importaria na morte de três pessoas, inclusive dele. Estão exigindo desse cidadão cuidado na repulsa, que só seria lícito exigir-se de policiais altamente treinados. E ele não era polícia, nem tinha obrigação de prender o bandido. E lembre-se, ele estava de mão vazia. A isso se acrescente que na moderna doutrina penal o fato em legítima defesa exclui o tipo do injusto. Espero que o juiz não receba a denúncia.
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Edson Gaeta
Comentário ·
há 8 anos
STJ: 13 teses sobre estelionato
Canal Ciências Criminais
·
há 8 anos
Baboseira total... estelionatário nunca vai preso, mesmo não pagando nada do devido. Tenho 10 promissórias assinadas e um cheque em branco de um salafrário, desde 2005 . Já entrei com processo até em delegacia, e o marginal continua na ativa, sonegando e praticando golpes.
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Miryam Baliberdin
Comentário ·
há 10 anos
A legalidade da denúncia no caso da apresentadora Ana Hickmann
Canal Ciências Criminais
·
há 10 anos
Tinha que ter matado com carinho.... :P
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Gian Rizzi
Comentário ·
há 12 anos
Por que Cadu (assassino de Glauco e Raoni) estava solto em Goiânia?
Luiz Flávio Gomes
·
há 12 anos
A juíza soltou porque o judiciário tem preguiça de trabalhar. Não gosta de ler processos , laudos e tem melindre em deixar pessoas presas ou internadas , preferindo a sorte de livrá-los soltos.
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